
O pedágio é taxa, espécie tributaria. E enquanto taxa não pode ser cobrado pelo particular, leia-se concessionárias, nos exatos termos do artigo 7º do código tributário Nacional, que diz que “a competência tributaria é indelegável”. Assim acaba de decidir o próprio superior tribunal de justiça (STJ) no Recurso especial 617.002 que entendeu que “o pedágio tem natureza de taxa, sendo, portanto, espécie tributaria”, tese também de muitos juristas Brasileiros como Kiyoshi Harada.
O inciso V do artigo 150 da Constituição traz que “(…) é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios(…) estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens(…) ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder publico.”
Veja que a constituição ratifica esse posicionamento dizendo que o pedágio somente poderia ser cobrado pelo estado quando fala em vias conservadas pelo, repito, Poder público. Outras questões poderiam ser levantadas como o direito de ir e vir. Ainda o fato das estradas pertencerem ao povo pois são “de uso comum do povo” (artigo 99,
Sindicato dos Representantes Comerciais de Blumenau e Região